TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA UTILIZAÇÃO
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO – FRETAMENTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
O presente instrumento de Termo de Responsabilidade tem por objetivo repassar informações para os alunos quanto as responsabilidades durante o uso do benefício social do transporte universitário em atendimento a Lei Municipal 2.435/2017, regulamentado pelo Decreto Municipal 7289/20218.
DO SISTEMA DE FRETAMENTO
Art. 1º - O aluno que optar pelo cadastro/recadastro no sistema de fretamento declara ciência e concordância:
I. Ter ciência de que o benefício no sistema de fretamento atende aos alunos matriculados nas Instituições de Ensino localizadas no município de Mogi das Cruzes, Guarujá, Taubaté, São José dos Campos e Caraguatatuba, em cursos não oferecidos em Instituições localizadas em São Sebastião, para deslocamento diário entre sua residência e a Instituição de Ensino, sendo vedado o uso para outra finalidade;
II. Ter ciência de que somente será disponibilizada linha (rota) para a Faculdade se houver um quantitativo mínimo de 15 (quinze) alunos no percurso a ser utilizado.
III. Linhas de Taubaté e Guarujá: está garantido o direito a continuidade do ensino dos alunos que já utilizam o benefício nestas linhas (rota) e que realizarem o recadastramento. Somente serão inseridos novos alunos (cadastro) nestas linhas se o término do curso coincidir com o término dos cursos dos alunos que já utilizam essas linhas.
IV. Estar devidamente matriculado em curso em nível profissionalizante ou superior comprovando através de atestado, declaração de matrícula ou documento emitido de forma on line que informa o curso e o período em que está matriculado.
V. Declara não ser aluno desistente durante a utilização de benefício de transporte universitário ou outro auxílio de transporte através de programas da Prefeitura de São Sebastião, salvo justo motivo de saúde ou financeiro, sob as penas legais, concordando em indenizar o município caso constatado afirmação falsa.
VI. No caso específico de recadastro:
a. Ter realizado todo recadastro (em janeiro e julho) de cada ano.
b. Não ter descumprido o termo de responsabilidade, assinado na Secretaria da Educação e não ter ocasionado danos ao veículo utilizado.
c. Não ter sido penalizado com três advertências, duas suspensão ou exclusão;
VII. Declara ter ciência do inteiro teor da Lei Municipal 2.435/2017 e do Decreto 7.289/2018, comprometendo-se a cumprir fielmente todos os seus termos.
VIII. Considerando o momento atual de pandemia mundial pelo novo Coronavírus – COVID19, o aluno declara que tem ciência de que as medidas preventivas farão parte da nova rotina por tempo indeterminado.
IX. Declara ciência de que o benefício social do transporte pode ser a qualquer momento suspenso, especialmente se ocorrer o aumento expressivo no número de casos ameaçando a capacidade de resposta do sistema de saúde e colocando em risco a vida de quem vive e/ou trabalha no município.
X. Havendo o retorno das aulas presenciais e consequentemente a utilização do transporte, o aluno se compromete a seguir as seguintes condutas, obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de utilizar o benefício:
a. Usar a máscara DURANTE TODO O PERCURSO no transporte público. É de responsabilidade do aluno a aquisição da máscara, é de responsabilidade do aluno a aquisição da máscara;
b. Higienizar as mãos antes de ingressar no veículo, que será fornecido pela empresa;
c. Não embarcar no veículo com os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta ou se alguém com quem reside apresentar os sintomas indicados.
IX. Declara ter conhecimento a respeito das medidas de prevenção e cuidados necessários para evitar o contágio do Coronavírus e a sua doença Covid-19, COMPROMETENDO-SE A CUMPRIR AS CONDUTAS OBRIGATÓRIAS, sob pena de advertência, suspensão ou expulsão;
X. Declara ter conhecimento das condições de saúde que caracterizam o grupo de risco para doença Covid-19, declarando expressamente que caso se enquadre nestas condições faz a opção livre e desimpedida de utilizar o transporte, assumindo o risco que a contaminação pelo Covid-19 possa oferecer.
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO
Art. 2º - O aluno beneficiário do transporte universitário no sistema de fretamento declara ter ciência das suas responsabilidades na utilização do benefício:
I. Ler e analisar todo o teor da Lei Municipal 2.435/17;
II. Responsabilizar-se pelos procedimentos necessários junto a empresa concessionária do serviço público de transporte municipal para entrega de documentação necessário para o cadastro.
III. Manter seus dados bancários atualizados em conta ativa e em funcionamento;
IV. Comprovar mensalmente a frequência escolar, até o dia 01º de cada mês, sob pena de não ser inseridos créditos perante a concessionária de serviço público ou em sua conta bancária;
V. Utilizar o benefício de forma responsável e urbana;
VI. Não desvirtuar o uso ou a finalidade do transporte;
VII. Não causar transtornos ou situações que impossibilitem a continuidade da viagem;
VIII. Informar a Secretaria da Educação eventuais irregularidades na utilização do benefício pelos demais usuários;
IX. Não realizar festas no interior do veículo;
X. Não ouvir som dentro dos veículos, salvo com fones de ouvidos e em volume que não incomode os demais usuários;
XI. Comunicar a Secretaria da Educação caso não tenha mais interesse em utilizar o benefício;
XII. Comunicar a Secretaria da Educação nos casos de trancamento de matrícula;
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º - São puníveis com pena de advertência as seguintes infrações disciplinares:
I. Desrespeito as responsabilidades do aluno, previstas neste instrumento;
II. Deixar de apresentar comprovante de freqüência mensal para liberação de inserção de novos créditos ou depósito em sua conta bancária;
III. Opor resistência injustificada à execução das deliberações e decisões previamente aprovadas pela Secretaria de Educação de São Sebastião;
IV. Deixar de apresentar documentos expedidos pela Secretaria de Educação de São Sebastião quando solicitado pelos representantes da Secretaria da Educação ou pelos representantes da empresa;
Art. 4º - São puníveis com pena de suspensão as seguintes infrações disciplinares:
I. Transportar e ou consumir bebida alcoólica dentro dos veículos de transportes durante o percurso / trajeto;
II. Organizar ou participar de festas dentro do veículo de transporte durante o percurso;
III. Cometer reiteradamente condutas antidisciplinares, previstas neste termo, implicando em prejuízos à tranqüilidade e descanso dos demais associados;
§ 1º. No cumprimento da pena de suspensão, o usuário que utilizar transporte ficará automaticamente excluído do benefício;
§ 2º. Após análise dos fatos, a fixação do prazo de suspensão ficará a critério da Secretaria de Educação de São Sebastião, não podendo ultrapassar ao limite máximo de 15 (quinze) dias letivos;
§ 3º. A aplicação da pena de suspensão não isenta o usuário do pagamento pelos danos causados por qualquer ato de prejuízo a empresa concessionária do transporte público;
Art. 5º - São puníveis com pena de exclusão:
I. Ser punido com pena de advertência por 03 (três) oportunidades;
II. Ser reincidente na pena de suspensão;
III. Deixar de apresentar documentos requeridos pela Secretaria de Educação de São Sebastião para o recadastramento;
IV. Desacatar ou faltar com respeito a qualquer membro, voluntário, funcionário (a) da Secretaria de Educação de São Sebastião;
V. Organizar, participar ou incitar trotes, brigas e desavenças dentro do veículo de transporte durante o percurso;
VI. Agredir fisicamente, ou moralmente, sob qualquer forma ou pretexto, qualquer usuário, colaboradores, e, prestadores de serviços;
VII. Causar dano material à empresa prestação do serviço público de transporte;
VIII. Praticar atos de vandalismo contra qualquer patrimônio tanto da empresa prestadora de serviços quanto da Secretaria de Educação de São Sebastião;
IX. Falsificar, adulterar, omitir ou faltar com a verdade na apresentação de informações e ou documentos exigidos pela Secretaria de Educação de São Sebastião;
X. Sem justificativa plausível, deixar de atender convocação de comparecimento da Secretaria de Educação de São Sebastião;
XI. Ter conduta incompatível com o uso do transporte, considerada grave, conforme julgamento da Comissão do Transporte;
XII. Deixar de efetuar o recadastramento nos prazos estipulados em editais da Secretaria da Educação;
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão não isenta o usuário do pagamento pelos danos causados por qualquer ato de prejuízo a empresa contratada pela Secretaria de Educação de São Sebastião;
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O responsável legal do usuário, além de responder em conjunto pelas medidas anti-disciplinares, responderá também cível e criminalmente pelos seus atos;
Art. 7º. O usuário que incorrer nas infrações disciplinares, além das sanções cabíveis, ficará obrigado a ressarcir integralmente o prejuízo que causou a empresa de transporte fretado pela Secretaria de Educação de São Sebastião;